CONTRA O SAAE DE CAMOCIM
Logo que teve início o primeiro mandato do Prefeito atual, houve uma onda de demissões em massa no Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Funcionários que tinham dez e até mais anos de serviços prestados àquela autarquia municipal, foram sumariamente demitidos, sem justa causa, saindo sem levar um tostão de FGTS e outros direitos. A grande verdade é que peitaram a lei de todas as formas, já que a motivação estava clara, tratava-se de uma "limpeza" premeditada e o critério da "lista do SAAE" era totalmente político, como tudo nessa cidade, infelizmente. O grande erro da direção do SAAE foi ignorar as consequências dessas ações, erro esse que começou a ser consertado pela Justiça do Trabalho, através da 24ª Vara do Trabalho, em Sobral.
Veja abaixo o trecho da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, Lucivaldo Muniz Feitosa, em 09/02/2009:
" Decide esta Vara do Trabalho de Sobral condenar o reclamado, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, a pagar ao reclamante, FRANCISCO DA ROCHA SILVA, inclusive com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas: a) complementação e liberação do FGTS do período contratual de 03.10.94 a 15.10.08; b) salário do período de 01.09.08 a 15.10.08, tudo a ser apurado em liquidação observada evolução salarial das épocas próprias. Condena o Município, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor condenatório. Determino, a título de antecipação parcial da tutela jurisdicional, a imediata
liberação, em favor do reclamante, através de alvará, dos valores fundiários que se encontram recolhidos em conta vinculada, devendo o demandante, no prazo de cinco dias, informar o valor recebido para fins apuração da diferença fundiária ainda devida. Custas processuais no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o montante de R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim, ficando o Município isento do respectivo recolhimento, por força de lei. O Município demandado deverá, ainda, providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber e na forma da lei."
liberação, em favor do reclamante, através de alvará, dos valores fundiários que se encontram recolhidos em conta vinculada, devendo o demandante, no prazo de cinco dias, informar o valor recebido para fins apuração da diferença fundiária ainda devida. Custas processuais no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o montante de R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim, ficando o Município isento do respectivo recolhimento, por força de lei. O Município demandado deverá, ainda, providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber e na forma da lei."
Se você quiser ter acesso ao inteiro teor da Sentença, clique AQUI e digite o número 1861 2008.
Veja abaixo o trecho de outra sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, Lucivaldo Muniz Feitosa, em 09/02/2009:
" Decide esta Vara do Trabalho condenar o reclamado, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, a pagar ao reclamante, FRANCISCO ESMERALDINO ALVES, inclusive com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas: a) complementação e liberação do FGTS do período contratual de 03.10.87 a 15.10.08; b) salário do período de 01.07.08 a 15.10.08; c) férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2005/2006 e 2006/2007; d) férias simples do período aquisitivo de 2007/2008; e) adicional de um terço das férias; e f) indenização por tempo de serviço, nos termos do art. 478 da CLT, correspondente apenas a um mês, referente ao período de 03.10.87 a 04.10.88, tudo a ser apurado em liquidação observada evolução salarial das épocas próprias. Condena o Município, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor condenatório. Determino, a título de antecipação parcial da tutela jurisdicional, a imediata liberação, em favor do reclamante, através de alvará, dos valores fundiários que se encontram recolhidos em conta vinculada, devendo o demandante, no prazo de cinco dias, informar o valor recebido para fins apuração da diferença fundiária ainda devida. Custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor arbitrado para esse fim, ficando o Município isento do respectivo recolhimento, por força de lei. O Município demandado deverá, ainda, providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber e na forma da lei."
Se você quiser ter acesso ao inteiro teor da Sentença, clique AQUI e digite o número 1862 2008.
As duas ações trabalhistas tiveram início em outubro de 2008, isso mostra a celeridade da Justiça do Trabalho e a competência inquestionável do Advogado dos dois reclamantes, o jovem causídico camocinense, Carlos Alessandro. As duas causas somam um valor inicial de R$ 80.000,00, que por lei já deve ser antecipado pelo SAAE, restando ainda os cálculos referentes a vários outros direitos.
A repercussão dessas duas sentenças foi imediata entre outros demitidos do SAAE que se enquadram na mesma situação, prova disso é que vários já acionaram o Advogado em busca de justiça. Vale ressaltar que a falha da Administração Municipal nessa área ocorre em todos os setores, não se limitando ao SAAE . Portanto, Qualquer pessoa que, lendo essa matéria, entenda que seu caso é semelhante, sendo ou não o SAAE o órgão que tenha demitido, entre em contato com o Advogado Carlos Alessandro de Almeida, OAB nº 20630-CE, os telefones são: (88) 3621-2522 ou (88) 8807-9809.
Postado por Tadeu Nogueira