terça-feira, 22 de setembro de 2009

STF ENTENDE QUE GRAVIDADE DO CRIME NÃO MOTIVA PRISÃO PREVENTIVA

Ao afastar a gravidade do crime como fundamento da prisão preventiva, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para que Carlos Augusto Mariano da Silva, acusado de corrupção ativa, permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do processo a que responde. Ele foi condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter oferecido R$ 5,8 mil a um policial militar. Segundo a denúncia, a intenção era que o policial não prendesse um traficante e não apreendesse os cinco quilos de cocaína encontrados com ele. O impetrante alegou que, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça de indeferir o pedido de liberdade provisória, o réu está na iminência de ser detido, sem que haja a necessidade de prisão cautelar. Segundo a defesa, Carlos Augusto é estudante de Direito, réu primário, tem bons antecedentes, ocupação lítica e residência fixa e, por isso, teria o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. O Ministro considerou que “a manutenção da prisão do paciente nessas circunstâncias consubstancia nítida antecipação do cumprimento da pena”, o que é vedado por jurisprudência do Supremo.
Fonte: Conjur
Lá vou eu: Isso poderia comprometer de hoje em diante o pedido de prisão preventiva motivado pelo clamor público? O Ministro Eros Grau pode ter aberto um precedente delicado a partir dessa decisão, isso na minha humilde e leiga opinião.
Postado por Tadeu Nogueira às 03:18h