A Justiça cearense condenou o município de Frecheirinha a pagar indenização no valor de R$ 60.120,00 à doméstica J.C.P., mãe da criança M.P. Consta nos autos que a criança M.P., à época com 10 anos, estava sendo conduzida em um ônibus de sua casa para o colégio onde estudava. Ao descer do coletivo, a menina caiu e foi atropelada pelo veículo, guiado pelo motorista Charles Pereira Araújo, que fugiu do local sem prestar socorro à vítima. Ela faleceu em decorrência do acidente, ocorrido em 30 de abril de 2004. O referido ônibus prestava serviço de transporte escolar para a Prefeitura de Frecheirinha. A mãe da vítima ajuizou ação contra o Município pleiteando R$ 115.440,00 de indenização. Ela alegou que o ônibus não apresentava as mínimas condições de segurança. As portas não funcionavam e as janelas não tinham vidros. Argumentou ainda que o motorista não possuía a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em contestação, o Município defendeu, em síntese, que não teve responsabilidade sobre o acidente, pois havia contratado os serviços de um particular para realizar o transporte escolar. O magistrado entendeu que o Município responde objetivamente pelo dano causado a outrem. Não importa se o serviço prestado é executado através de terceiros.
Fonte: TJCE
Lá vou eu: Qualquer pessoa que tenha o mínimo de noção de seus direitos consegue obter justiça. O que não pode é reclamar sem ajuizar nada. Basta um processo desse tipo para que qualquer prefeitura tome vergonha na cara e disponibilize um transporte escolar decente para os alunos. Detalhe: Não precisa morrer ninguém não. A ação judicial pode ser iniciada levando em conta somente as condições dos veículos.
Postado por Tadeu Nogueira às 09:12h