O empregado que fez acordo com o empregador em uma reclamação trabalhista pode exigir que ele pague a contratação do seu advogado se o acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra relatora Nancy Andrighi aplicou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, para entender que, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido, o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Para Andrighi, o fato de o trabalhador não precisar de advogado para acionar a Justiça trabalhista não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados pela necessidade do empregado de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos, já que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.
A ministra relatora Nancy Andrighi aplicou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, para entender que, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido, o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Para Andrighi, o fato de o trabalhador não precisar de advogado para acionar a Justiça trabalhista não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados pela necessidade do empregado de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos, já que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.
Postado por Tadeu Nogueira às 10:12h
Com informações do STJ