INFORMATIVO
DO CTB (Código de Trânsito Brasileiro)
A lei é
bastante clara em seu inciso II do art. 281 e na Resolução 149. O órgão ou
entidade de trânsito tem 30 dias da data da infração para expedir a notificação
da autuação. Se o órgão expedir em qualquer dia dentro dos 30 dias e os
Correios entrarem em greve, por exemplo, por 40 dias, o órgão e o proprietário
do veículo estão cobertos pela lei. Porque o órgão expediu dentro dos 30 dias e
o proprietário porque tem até 30 dias, após ser notificado para interpor
recurso e/ou pagar a multa.
Cabe ressaltar que para a notificação da penalidade não existe prazo para a expedição e para a notificação.
Cabe ressaltar que para a notificação da penalidade não existe prazo para a expedição e para a notificação.
- Qual a
diferença entre a defesa da Autuação e o Recurso?
Defesa da
autuação é o ato que o recorrente tem para se defender da autuação ,
antes que
seja transformada em penalidade de multa.
O recurso já é o ato do recorrente para se defender da multa aplicada pela autoridade de trânsito, após o prazo recursal da defesa da autuação.
O recurso já é o ato do recorrente para se defender da multa aplicada pela autoridade de trânsito, após o prazo recursal da defesa da autuação.
- A
multa tem desconto?
Sim. Até
a data de seu vencimento, que não deve ser inferior a 30 dias, a multa tem
desconto de 20%. Após vencimento, ela deverá ser paga integralmente.
- O recurso
da Multa de trânsito tem efeito suspensivo?
Automaticamente,
não. Se após 44 dias que o Órgão autuador e a JARI têm para tramitar e julgar o
recurso este, por motivo de força maior, não for julgado, a autoridade de
trânsito que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Postado por Tadeu Nogueira às 18:28h