INFORMATIVO DO CTB (Código de Trânsito Brasileiro)
Artigos que envolvem
Crimes de Trânsito ( CTB )
Art. 302. Praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor:
I - não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício
de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
Art. 303. Praticar
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Art. 304. Deixar
o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública
Art. 305. Afastar-se
o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída
Art. 306. Conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 307. Violar
a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que
resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada
Art. 309. Dirigir
veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Art. 310. Permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo.
Art. 311. Trafegar
em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando
perigo.
Art. 312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência
do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a
erro o agente policial, o perito, ou juiz. Veja
as Penalidades de cada artigo acima no CTB.
Ediberto Batista
(Superintendente de Trânsito)
Postado por Tadeu
Nogueira às 14:01h