A juíza Nadia Maria Frota Pereira decretou a quebra
do sigilo bancário de todas as contas do secretário-chefe da Casa Civil do
Ceará, Arialdo de Mello Pinho, e de outros cinco supostos envolvidos em
irregularidades na concessão de empréstimos consignados a servidores públicos.
A decisão foi proferida na segunda-feira (13). Os demais envolvidos são
Bruno Barbosa Borges, Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, Paulo Vergilio
Facchtni, Ricardo Wagner Oliveira Santos e José Henrique Canto Valadares de
Souza. A medida também alcança as empresas ABC Administradora de Cartões de
Crédito S/A, Promus Promotora de Crédito e Cobranças Extrajudiciais Ltda.
A quebra do sigilo é referente ao período de 1º
de janeiro de 2009 a 23 de dezembro de 2013, e atinge todas as contas de
depósitos, de poupança e de investimentos. Também engloba bens, direitos e
valores mantidos em instituições financeiras pelos envolvidos.
Segundo os autos,
a 26ª Promotoria de Justiça Cível instaurou procedimento para investigar atos
de improbidade administrativa e possíveis práticas lesivas aos cofres públicos,
durante a contratação de empréstimos consignados. Após a conclusão da
investigação administrativa, o Ministério Público Estadual (MP/CE) ajuizou
ação, com base nos indícios de prova constantes nos autos do procedimento,
requerendo a quebra dos sigilos bancários dos envolvidos.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais é previsão constitucional. “No entanto, tal inviolabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando tal sigilo estiver sendo utilizado para ocultar a prática de atividades ilícitas envolvendo dinheiro público”. Destacou ainda que a relatividade do direito de sigilo bancário e fiscal se faz necessária quando se trata de tornar transparente as ações do poder público. “A proteção do sigilo bancário e fiscal não pode servir de escudo para acobertar atos ilegais ou ilícitos”.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais é previsão constitucional. “No entanto, tal inviolabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando tal sigilo estiver sendo utilizado para ocultar a prática de atividades ilícitas envolvendo dinheiro público”. Destacou ainda que a relatividade do direito de sigilo bancário e fiscal se faz necessária quando se trata de tornar transparente as ações do poder público. “A proteção do sigilo bancário e fiscal não pode servir de escudo para acobertar atos ilegais ou ilícitos”.
Postado por Tadeu Nogueira às 19:17h
Com informações do TJCE