(Roberto Fernandes)
A Constituição Federal, nossa Lei Maior,
estabelece que o ingresso no serviço público deve se dar mediante concurso
público, abrindo raras exceções. É cediço que alguns gestores costumam
desobedecer a regra geral, promovendo contratações sob o critério exclusivo da
"afinidade", através de contratos, a fim de manter o eleitorado fiel.
O objetivo do concurso público é justamente combater a prática do
apadrinhamento político, resguardar a imparcialidade do Estado e,
principalmente, a moralidade administrativa.
Louvável a iniciativa do governo de Granja em
promover a contratação de servidores para o município mediante concurso
público. Somente em 2014 a prefeitura já promoveu dois certames. Mas não basta
a realização do concurso público, este precisa obedecer aos parâmetros
constitucionais, para que se cumpra sua verdadeiro missão: promover o
acesso aos cargos públicos.
Encontra-se em andamento naquele município o
concurso que visa o preenchimento de vagas para os cargos de Guarda Municipal e
Agente de Trânsito. Tal concurso prevê, além da prova de conhecimentos, prova
de capacidade física e avaliação psicológica, marcadas para os dias 16 e 23 de
Novembro.
O que me traz é apresentar à discussão duas
exigências questionáveis previstas no edital. A primeira diz respeito ao
requisito de altura mínima de 1,60 m para investidura nos cargos de Guarda e
Agente de Trânsito. Ora, se a Constituição Federal assegura que somente Lei (em
sentido formal) poderia instituir tal requisito, acreditamos que a
Administração Pública erra em estipular altura mínima para o exercício desses
cargos somente em edital, estabelecendo discriminações entre os candidatos.
Edital não é lei, porque não tem origem no seio legislativo. Segue a redação do
Artigo 37 da CF:
Artigo 37 da CF: II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifo meu);
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão no sentido de que é defeso
exigência de altura mínima baseada apenas em edital. Vejamos a seguinte decisão
proferida pelo STJ:
"A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal está em
que é necessária Lei para que seja exigido limite mínimo de altura em
Concurso Público, não bastando a previsão editalícia".
O mesmo questionamento se faz a respeito do Teste
de Avaliação Psicológica, marcado para o dia 23 próximo: Há Lei prevendo-o? Se
não, a Administração Pública tem o dever anulá-los, baseado no princípio da
autotutela.
Os candidatos que porventura sejam considerados
inaptos pelos motivos acima tratados devem acionar a Justiça e fazer valer seus
direitos. A vocês, não custa lembrar o famoso brocardo: “A Justiça não socorre
aos que dormem”.
Roberto Fernandes
(Servidor público e graduando em
Administração Pública pela UFC)