segunda-feira, 10 de novembro de 2014

CONCURSO DE GRANJA: NÃO BASTA FAZER CONCURSO, AS REGRAS TÊM QUE SER JUSTAS

CONCURSO DE GRANJA: NÃO BASTA 
FAZER CONCURSO, AS REGRAS 
TÊM QUE SER JUSTAS
(Roberto Fernandes)
A Constituição Federal, nossa Lei Maior, estabelece que o ingresso no serviço público deve se dar mediante concurso público, abrindo raras exceções. É cediço que alguns gestores costumam desobedecer a regra geral, promovendo contratações sob o critério exclusivo da "afinidade", através de contratos, a fim de manter o eleitorado fiel. O objetivo do concurso público é justamente combater a prática do apadrinhamento político, resguardar a imparcialidade do Estado e, principalmente, a moralidade administrativa. 
Louvável a iniciativa do governo de Granja em promover a contratação de servidores para o município mediante concurso público. Somente em 2014 a prefeitura já promoveu dois certames. Mas não basta a realização do concurso público, este precisa obedecer aos parâmetros constitucionais, para que se cumpra sua verdadeiro missão: promover o acesso aos cargos públicos. 
Encontra-se em andamento naquele município o concurso que visa o preenchimento de vagas para os cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito. Tal concurso prevê, além da prova de conhecimentos, prova de capacidade física e avaliação psicológica, marcadas para os dias 16 e 23 de Novembro. 
O que me traz é apresentar à discussão duas exigências questionáveis previstas no edital. A primeira diz respeito ao requisito de altura mínima de 1,60 m para investidura nos cargos de Guarda e Agente de Trânsito. Ora, se a Constituição Federal assegura que somente Lei (em sentido formal) poderia instituir tal requisito, acreditamos que a Administração Pública erra em estipular altura mínima para o exercício desses cargos somente em edital, estabelecendo discriminações entre os candidatos. Edital não é lei, porque não tem origem no seio legislativo. Segue a redação do Artigo 37 da CF: 
Artigo 37 da CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifo meu); 
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão no sentido de que é defeso exigência de altura mínima baseada apenas em edital. Vejamos a seguinte decisão proferida pelo STJ: 
"A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal está em que é necessária Lei para que seja exigido limite mínimo de altura em Concurso Público, não bastando a previsão editalícia".  
O mesmo questionamento se faz a respeito do Teste de Avaliação Psicológica, marcado para o dia 23 próximo: Há Lei prevendo-o? Se não, a Administração Pública tem o dever anulá-los, baseado no princípio da autotutela.  
Os candidatos que porventura sejam considerados inaptos pelos motivos acima tratados devem acionar a Justiça e fazer valer seus direitos. A vocês, não custa lembrar o famoso brocardo: “A Justiça não socorre aos que dormem”.  
Roberto Fernandes
(Servidor público e graduando em Administração Pública pela UFC)