CRIMES
DE TRÂNSITO (ART. 311 do CTB)
Trafegar
em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos,
ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Para caracterizar este Crime de
trânsito não é necessário o “Radar”; bastando que a autoridade de trânsito ou um policial constate o fato circunstanciado da velocidade incompatível com a
segurança do local, gerando perigo de dano, onde haja movimentação ou
concentração de pessoas. O condutor deverá adotar comportamento de maior
prudência e baixa velocidade e maior atenção.
O objeto jurídico deste crime é você
sair ileso à segurança viária. Sujeito ativo é o condutor do veículo. Sujeito
passivo é a coletividade, as pessoas expostas ao perigo.
Ediberto Chaves (Comandante da GMC)
Postado por Tadeu Nogueira às 19:10h