segunda-feira, 3 de novembro de 2014

DICA DA GUARDA DE CAMOCIM

CRIMES DE TRÂNSITO (ART. 311 do CTB)
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Para caracterizar este Crime de trânsito não é necessário o “Radar”; bastando que a autoridade de trânsito ou um policial constate o fato circunstanciado da velocidade incompatível com a segurança do local, gerando perigo de dano, onde haja movimentação ou concentração de pessoas. O condutor deverá adotar comportamento de maior prudência e baixa velocidade e maior atenção.
O objeto jurídico deste crime é você sair ileso à segurança viária. Sujeito ativo é o condutor do veículo. Sujeito passivo é a coletividade, as pessoas expostas ao perigo. 
Ediberto Chaves (Comandante da GMC)
Postado por Tadeu Nogueira às 19:10h