terça-feira, 2 de dezembro de 2014

DICA DA GUARDA DE CAMOCIM

Artigo 135 do CTB
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. (Vide arts. n.ºs 323 e 329, do CTB e Resolução n.º 050, art. 34)
Ediberto Chaves (Comandante da GMC)
Postado por Tadeu Nogueira às 17:15h