Artigo 135 do CTB
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em
qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados
pelo poder público concedente. (Vide arts. n.ºs 323 e 329, do CTB e Resolução
n.º 050, art. 34)
Ediberto Chaves (Comandante da GMC)
Postado por Tadeu Nogueira às 17:15h