O SINSPCAM, vem por meio desta, prestar os
esclarecimentos necessários aos servidores públicos municipais de Camocim,
especialmente aos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e
Cultura, bem como à população e quem possa interessar, acerca da Ação n.
0000546.08.2015.5.10.008 que tramita junto à 8a Vara do Trabalho de
Brasília-DF, que tramita junto à 1ª, dentre outros esclarecimentos.
Primeiramente,
se faz necessário destacar a decisão, em primeira instância, da Ação de
anulação de Registro Sindical intentada pelo SINDICATO APEOC em face da UNIÃO e
do SINSPCAM. Na Douta decisão, restou definido ser do SINDICATO APEOC a
competência para a representação dos servidores lotados nas Secretaria
Municipais de Educação e Cultura de Camocim.
Com
todo respeito à r. sentença, o SINSPCAM, legítimo representante dos servidores
da administração direita, indireta, autárquica e fundacional do Município de
Sobral, vem à sociedade comocinense, mormente aos servidores acima citados,
informar que o SINSPCAM, assim como a UNIÃO FEDERAL já recorreram de tal
decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasília-DF.
Com
efeito, não é demasiado destacar que o SINSPCAM é o legítimo e único
representante de TODOS os servidores públicos municipais de Camocim, inclusive
dos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de
Camocim, desde sua fundação em 07/02/2010, corroborado pelo Registro Sindical
lavrado pela Secretaria de Relações Sindicais do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), cuja competência impõe ao SINSPCAM a representação de TODOS os
servidores públicos do Município de Camocim.
Entretanto,
é importante que se frise e, inobstante a estranheza da decisão proferida pelo
Ínclito Juiz da 8ª Vara do trabalho de Brasília, bem como em respeito à
autoridade das decisões judiciais, o SINSPCAM continuará praticando os atos
inerentes à representação sindical dos respectivos servidores, até decisão
definitiva pelo judiciário.
Em respeito
ao princípio da Liberdade Sindical, esculpido no Inciso V do Art. 8º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo ditame estabelece:
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; é
necessário destacar que os referidos servidores poderão filiar-se ou deixarem
de se filiar em quaisquer entidades sindicais.
Portanto,
em que pese a sentença de primeiro grau, servidores lotados nas Secretaria
Municipais de Educação e Cultura de Camocim ou de quaisquer outras entidades e
órgãos da administração direta e indireta do Município de Camocim poderão
filiar-se no sindicato que julgarem o que melhor defende os interesses da
categoria e não poderão, sob qualquer hipótese, serem compelidos a se filiarem
em determinada entidade, sob pena de afronta ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LIBERDADE SINDICAL disciplinado no Inciso V do Art. 8º acima transcrito.
Urge
reiterar que, albergado pelo fundamental direito ao recurso, o SINSPCAM, à luz
do princípio da Unicidade Sindical, cujo brocardo, em linhas gerais, veda a
criação de mais de um sindicato de determinada categoria na mesma base
territorial, não podendo ser inferior a área do Município e pela a competência
cingida ao SINSPCAM pela carta sindical do MTE, reitera que, juntamente com a
UNIÃO FEDERAL já recorreu junto ao TRT10 da referida sentença, com objetivo de
reverter tal decisão e restabelecer a ordem regular do referido processo.
Ciente
de suas constitucionais atribuições e pela legitimidade e respeito conquistados
em mais de uma década de serviços prestados a TODOS os servidores públicos
municipais de Sobral, O SINSPCAM aproveita o ensejo para saudar todos os seus
filiados e explicitar que JAMAIS SE ESQUIVARÁ DE DEFENDER OS INTERESSES DA
CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA, INDIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
Raimundo Barbosa de Sousa
Presidente do SINSPCAM