sexta-feira, 25 de março de 2016

SINSPCAM - NOTA DE ESCLARECIMENTO

O SINSPCAM, vem por meio desta, prestar os esclarecimentos necessários aos servidores públicos municipais de Camocim, especialmente aos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura, bem como à população e quem possa interessar, acerca da Ação n. 0000546.08.2015.5.10.008 que tramita junto à 8a Vara do Trabalho de Brasília-DF, que tramita junto à 1ª, dentre outros esclarecimentos. 
Primeiramente, se faz necessário destacar a decisão, em primeira instância, da Ação de anulação de Registro Sindical intentada pelo SINDICATO APEOC em face da UNIÃO e do SINSPCAM. Na Douta decisão, restou definido ser do SINDICATO APEOC a competência para a representação dos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de Camocim.
Com todo respeito à r. sentença, o SINSPCAM, legítimo representante dos servidores da administração direita, indireta, autárquica e fundacional do Município de Sobral, vem à sociedade comocinense, mormente aos servidores acima citados, informar que o SINSPCAM, assim como a UNIÃO FEDERAL já recorreram de tal decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasília-DF.
Com efeito, não é demasiado destacar que o SINSPCAM é o legítimo e único representante de TODOS os servidores públicos municipais de Camocim, inclusive dos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de Camocim, desde sua fundação em 07/02/2010, corroborado pelo Registro Sindical lavrado pela Secretaria de Relações Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cuja competência impõe ao SINSPCAM a representação de TODOS os servidores públicos do Município de Camocim.
Entretanto, é importante que se frise e, inobstante a estranheza da decisão proferida pelo Ínclito Juiz da 8ª Vara do trabalho de Brasília, bem como em respeito à autoridade das decisões judiciais, o SINSPCAM continuará praticando os atos inerentes à representação sindical dos respectivos servidores, até decisão definitiva pelo judiciário.
Em respeito ao princípio da Liberdade Sindical, esculpido no Inciso V do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo ditame estabelece: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; é necessário destacar que os referidos servidores poderão filiar-se ou deixarem de se filiar em quaisquer entidades sindicais.
Portanto, em que pese a sentença de primeiro grau, servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de Camocim ou de quaisquer outras entidades e órgãos da administração direta e  indireta do Município de Camocim poderão filiar-se no sindicato que julgarem o que melhor defende os interesses da categoria e não poderão, sob qualquer hipótese, serem compelidos a se filiarem em determinada entidade, sob pena de afronta ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL disciplinado no Inciso V do Art. 8º acima transcrito.
Urge reiterar que, albergado pelo fundamental direito ao recurso, o SINSPCAM, à luz do princípio da Unicidade Sindical, cujo brocardo, em linhas gerais, veda a criação de mais de um sindicato de determinada categoria na mesma base territorial, não podendo ser inferior a área do Município e pela a competência cingida ao SINSPCAM pela carta sindical do MTE, reitera que, juntamente com a UNIÃO FEDERAL já recorreu junto ao TRT10 da referida sentença, com objetivo de reverter tal decisão e restabelecer a ordem regular do referido processo.
Ciente de suas constitucionais atribuições e pela legitimidade e respeito conquistados em mais de uma década de serviços prestados a TODOS os servidores públicos municipais de Sobral, O SINSPCAM aproveita o ensejo para saudar todos os seus filiados e explicitar que JAMAIS SE ESQUIVARÁ DE DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
Raimundo Barbosa de Sousa 
Presidente do SINSPCAM