O Juiz Eleitoral de Camocim, Antônio Washington Frota, expediu portaria nesta quinta-feira (22), estabelecendo regras específicas para o dia das eleições, que ocorrerá no próximo dia 02 de Outubro. Confira abaixo as determinações mais importantes.
Sobre quem poderá ter acesso ao prédios e seções eleitorais:
- Membros da mesa
receptora (da respectiva seção e prédio).
- Até dois fiscais e um delegado de coligação para
cada seção.
- Agentes públicos da
Justiça Eleitoral no exercício das suas funções (Juiz, Promotor, Servidores,
Técnicos, Auxiliares, Coordenadores e Requisitados).
- Candidatos (individualmente); Advogados,
individualmente e funcionando um de cada vez em cada seção eleitoral, no
exercício das suas funções, mediante apresentação de procuração pública ou
procuração privada acompanhada de cópia dos documentos pessoais do representante
da coligação.
- Eleitores, apenas
durante o trânsito para a seção eleitoral, permanência na fila e pelo tempo
suficiente para votar.
- Comunicadores
sociais, credenciados na Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016, às 19h, pelas
respectivas emissoras, para acesso ao interior dos prédios, e aos locais de
votação, mediante autorização do presidente, vedada, em qualquer situação,
consulta popular de natureza eleitoral.
- A permanência das
pessoas citadas, com exceção dos serventuários da justiça
eleitoral, será transitória e limitada, podendo o Agente Público da Justiça
Eleitoral, no exercício de suas atribuições, restringir o acesso ou dar ordem
de retirada, a fim de manter a ordem e o bom andamento da votação, sob pena de
prisão por crime de desobediência.
- Será permitido o
ingresso junto com o eleitor de crianças (até doze anos de idade), vedado seu
acesso à cabina de votação se contar mais de 5 (cinco) anos de idade.
Sobre estacionamento de veículos nas imediações dos prédios eleitorais:
- Fica vedado o
estacionamento de veículos a 50 (cinquenta) metros dos locais de votação, com
exceção daqueles a serviço da Justiça Eleitora.
- É permitida a permanência
de veículos de moradores locais na via pública das imediações dos prédios
eleitorais, desde que não ostentem qualquer propaganda eleitoral.
- Verificando o
descumprimento do disposto neste artigo, qualquer Agente Público da Justiça
Eleitoral deverá dar a ordem de retirada imediata do veículo, sob pena de
prisão por crime de desobediência e remoção forçada do veículo.
Sobre Proteção do Sigilo do
Voto (celular, gravadora visual, etc)
- Na cabina de votação é vedado ao
eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto.
- Para que o eleitor
possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados poderão
ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de
escolha do eleitor.
- Também incidem na
vedação recipientes e bolsas nas quais se possa guardar os
equipamentos nele citados.
- Caso o eleitor
recuse-se a cumprir o disposto neste dispositivo, deverá o presidente da Mesa
determinar que o eleitor retire-se da seção, sob pena de prisão por crime de
desobediência.
Sobre os Eleitores em Situações
Especiais:
- Juiz Eleitoral,
Promotor Eleitoral, Agentes Públicos da Justiça Eleitoral, policiais em
serviço, candidatos, pessoas com deficiência ou enferma, idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com filhos de
colo e obesos terão preferência para votar.
- Ocorrendo
aglomeração de pessoas, será criada uma fila
específica para os atendimentos prioritários, alternando-se a votação entre uma
fila e outra.
- O eleitor que
apresentar mobilidade reduzida poderá ser auxiliado por pessoa da sua
confiança, que não poderá ter acesso à cabina de votação enquanto a urna
estiver liberada para votação.
- Somente será
admitido o ingresso do auxiliar do eleitor na cabina da votação se houver
certeza, por parte do presidente, acerca da impossibilidade de digitação dos
números da urna, podendo exigir atestado médico em caso de dúvida.
- A assistência de
outra pessoa ao eleitor deverá ser consignada em ata.
- A pessoa que
auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a
serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
- O eleitor com
deficiência mental, dificuldade cognitiva, ou qualquer outra condição
impeditiva que não seja física, não poderá ser auxiliado na cabina de votação
por terceiros, ainda que seja seu familiar ou pessoa de confiança.
- Caso o
eleitor conste no caderno de votação como apto a votar e não possua capacidade
mental ou cognitiva para individualmente exercer o voto, deverá o presidente da
seção orientar o eleitor ou a pessoa que o acompanhe para procurar o Cartório
Eleitoral, devendo ser registrado na ata da seção.
- Será considerada aglomeração a
reunião três ou mais pessoas com padronização de vestimentas ou acessórios. Ainda que
não haja padronização de vestimentas, poderá ser caracterizada aglomeração de
eleitores de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Além das regras, que poderão ser acessadas na íntegra AQUI, a portaria designa reunião com as coligações para o dia 23/09/2016, às 9h, na sede do Cartório Eleitoral e
com as forças policiais, inclusive as de reforço, para o dia 27/09/2016, às 16h,
no Júri da Comarca de Camocim.
Postado por Tadeu Nogueira às 11:06h