O presidente Michel Temer sancionou sem vetos a
lei que regulamenta a cobrança de gorjeta a profissionais de bares,
restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A taxa continua
sendo facultativa, mas ela considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente
pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
A lei estabelece que a gorjeta não constituirá
receita própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores. A
forma como o rateio será feito será definido por meio de convenção ou acordo
coletivo de trabalho, bem como a determinação do percentual a ser usado para
custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
No caso de empresas inscritas no regime de
tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de
até 20% da arrecadação. No caso das empresas não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%.
Nos dois casos, diz o texto da lei, esses
percentuais deverão ser usados “para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados”. O restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.
Segundo a lei, “o empregador será obrigado a
anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, devendo as
empresas registrarem o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde
que cobrada por mais de 12 meses, “essa se incorporará ao salário do empregado,
tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção
ou acordo coletivo de trabalho”.
Postado por Tadeu Nogueira às 11:35h
Com informações da Agência Brasil