Foi o que decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Para o Tribunal, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, a possibilidade de cumulação deve ser afastada de acordo com o artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes. Saiba mais AQUI
Fonte: @zenilsoncoelhoadv